Secção III
Serviço de Interesse Público
Subsecção I
Serviço Público
Artigo 9.°
(Serviço público)
Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado,
o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a
realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria.
Subsecção II
Interesse Público
Artigo 10.º
(Interesse público)
Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de
assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos
termos do interesse público.
Artigo 11.º
(Conteúdo de interesse público)
1. Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de interesse público, a
informação que tem os seguintes fins gerais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)

contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e
identidade nacionais e preservar a integridade territorial;
informar o público com verdade, independência, objectividade e
isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais,
assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
contribuir para a promoção da, cultura nacional, regional e a defesa e
divulgação das línguas nacionais;
promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da
família;
promover a boa governação e a administração correcta da coisa
pública;
contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência
jurídica da população.

2. Entende-se igualmente como sendo de interesse público, de entre outras, as
notícias e informações:

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