a) de medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de
órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da
informação;
b) da publicação do estatuto editorial das empresas de comunicação
social;
c) do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) da identificação e veracidade da publicidade;
e) do acesso ao Conselho Nacional de Comunicação Social para
salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) do respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no
exercício da actividade jornalística;
g) do livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos
termos da lei.
4.

Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e
profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de
expressão do pensamento através da comunicação social.
Artigo 7.º
(Limites ao exercício da liberdade de imprensa)

1. O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores
e normas da Lei Constitucional e da lei que visam:
a)
b)
c)
d)

salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e
à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos;
a defesa do interesse público e da ordem democrática;
a protecção da saúde e da moralidade públicas.

2. A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não
podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou
desleal.
3. Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
Artigo 8.º
(Conselho Nacional de Comunicação Social)
1.

2.

O Conselho Nacional de Comunicação Social é um órgão independente que
tem por missão assegurar a objectividade e a isenção da informação e a
salvaguarda da liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de
harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei.
Lei própria regula a organização, composição, competência e o
funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.

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