a)
b)
c)
d)
e)

relativas a crimes, contravenções penais e outras condutas antisociais;
relativas à garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos
cidadãos;
obtidas em espaços públicos, incluindo-se a divulgação de imagem e
som;
fornecidas pelo poder público;
obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a
segredo de justiça.
Artigo 12.º
(Línguas nacionais)

As empresas de comunicação social devem em regra veicular informação em línguas
nacionais dentro de um quadro regulamentar a estabelecer.
Artigo 13.º
(Direito a extractos informativos)
Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos,
desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos
exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza
informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação
social.
Artigo 14.º
(Direitos de autor)
As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos
de autor, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Angola.
Artigo 15.º
(Incentivos à comunicação social)
Nos termos da lei, o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos
de comunicação social de âmbito nacional e local com vista a assegurar o pluralismo
da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de
interesse público.
Artigo 16.º
(Publicação das notas oficiais)
As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem
publicar, gratuitamente com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais
provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente, do Presidente da
República, da Assembleia Nacional, do
Governo e dos Tribunais;

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