Artigo 3°
(Meios de comunicação social)
Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem
os conteúdos, entre outros são:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
jornais, incluindo os electrónicos;
revistas;
todas as demais publicações periódicas;
radiodifusão sonora;
televisão;
agências de notícias;
cinemas e espaços públicos onde se
noticiários.
exibem
documentários
e
Artigo 4°
(Interpretação e integração)
A presente lei e legislação complementar é interpretada integrada em harmonia com
a Lei Constitucional angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os demais instrumentos
internacionais de que Angola é parte.
Secção II
Liberdade de Imprensa
Artigo 5°
(Conteúdo da liberdade de imprensa)
1. A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e
ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de
empresa, sem impedimentos nem discriminações.
2. A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia,
nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
Artigo 6º
(Garantia da liberdade de imprensa)
1.
2.
3.
É garantida a liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional e da
lei.
O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar uma informação
ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e respeitar
o interesse público.
A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida
através: