ARTIGO 13
Acesso a informação
Os agentes oficiais da propriedade industrial, na qualidade de mandatários terão acesso,
junto do órgão de administração da propriedade industrial, a informação apenas relativa aos
procedimentos de protecção dos direitos de propriedade industrial, em nome dos
respectivos mandantes.

ARTIGO 14
Lei supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto, a função dos
agentes oficiais da propriedade industrial, rege-se pela lei civil para o mandato.

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