Decreto n° 19/99
de 4 de Maio
A proteccção da propriedade industrial exige conhecimentos técnico-profissionais
específicos a natureza do processo preparatório para o registo de marcas, de patentes e de
outros títulos da propriedade industrial é complexo e requer intervenção de profissionais
capazes de investigar e organizar a informação necessária à decisão sobre o registo e
protecção.
Deste modo, com vista a permitir uma melhor adequação da oferta de serviços
especializados em matéria de protecção da propriedade industrial e considerando pertinente
a criação de um regimejurídico específico que estabeleça procedimentos inerentes ao
exercício da função de mandatário de direito em propriedade industrial, afigura-se
necessário instituir o exercício da função de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 153 da
Constituição da República, conjugado com o artigo 188 do Código da Propriedade
Industrial, aprovado pelo Decreto n° 18/99, de 4 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, em
anexo, que faz parte integrante do presente decreto. .
Art. 2. O presente decreto entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Pascoa! Manuel Mocumbi.

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