b) Documento comprovativo das habilitações literárias; e
c) Certificado de registo criminal..
4. No acto da apresentação dos documentos referidos no número anterior os requerentes
déverão proceder ao pagamento, da taxa de preparos, nos termos da alínea g), do n° 4 do
anexo referido no artigo 176 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique,
aprovado pelo Decreto n°18/99, de 4 de Maio.
ARTIGO 5
Exame de prestação de provas
1. O exame de admissão constará de uma prova escrita (PE) e de uma prova oral (PO).
2. A classificação final (CF), será a média das duas provas que resultará da fórmula
CF,=PE+ 2PO/3.
3. A lista dos candidatos aprovados será afixada no órgão da administração da
propriedade industrial e publicada no boletim da propriedade industrial.
ARTIGO 6
Júri de exame
O júri de exame terá a seguinte constituição:
a) O director do órgão da administração da propriedade industrial que preside;e
b) Dois responsáveis no órgão, sendo um da área de marcas e o outro da área de patentes.
ARTIGO 7
Acesso excepcional
Poderão candidatar-se ao exercício da função de agente oficial da propriedade industrial
os técnicos moçambicanos que, tenham exercido a função de gestor no -órgão de
administração da propriedade industrial no território nacional, quando desvinculados
do mesmo, devendo quanto às condições de acesso apenas satisfazer os requisitos previstos
nas alíneas a) e b) do artigo 9 do presente Regulamento.
ARTIGO 8
Reconhecimento oficial
1. O reconhecimento do agente oficial da propriedade industrial efectiva-se com a sua
investidura e entrega do certificado de qualificação, emitido pelo órgão de administração
da.propriedade industrial, para o exercício da função.
2. A investidura dos concorrentes ocorrerá perante o director do órgão nos trinta dias
subsequentes à data da aprovação do respectivo exame.
ARTIGO 9