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SÃO TOMÉ E PRÍNCjPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA

3 . Na falta de e stipulação quanto à retribuição do
autor, tem este direito a 25% sobre o preço de capa
de cada exemplar ve ndido.
4. Se a retribuição consistir numa pe rcentagem
sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os
aume ntos ou reduçõe s do respectivo preço.
5. Exceptuado o caso do artigo 99°, o editor só
pode determinar reduçõe s do preço com o acordo do
autor, a menos que lhe pague a retribuição
correspondente ao preço anterior.

Artigo 92.0
Exigibilidade do Pagamento
O preço da edição considera-se exigíve l logo
após a conclusão da edição, nos prazos e condições
que define o artigo 90°, salvo se a forma de
retribuição adoptada fizer de pender o pagamento de
circunstâncias
ulteriore s,
nomeadamente
da
·
colocação total ou parcial dos exemplares
produzidos.
Artigo 93.0
Actualização Ortográfica
Salvo por opção ortográfica de carácter e stético
do autor, não se considera modificação a
actualização ortográfica do texto em harmonia com
as regras oficiais vigentes.
Artigo 94.0
P rovas
1 . O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo
de provas de grane l, um j ogo de provas de página e
o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir
a composição daque las páginas e se r ouvido quanto
a e ste projecto e obrigando-se, em condições
normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias
e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
2. Se o editor ou o autor demorarem a remessa
das provas ou a sua restituição, poderá qualquer
de les notificar o outro, por carta re gistada com
aviso de recepção, para que o editor forneça ou o
autor restitua as provas dentro de novo e
improrrogáve l prazo.
3 . A notificação referida no número anterior é
condição do pe dido de indemnização de perdas e
danos por demora na publicação.

N. o 47-17 de A bril de 2017

4. O autor tem o dire ito de introduzir correcções
de tipografia, cujos custos serão suportados pe lo
editor, tanto nos granéis, como nas provas de
página.
5. Quanto a correcções, modificações ou
adiantamentos de texto que não se justifiquem por
circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo
conve nção em contrário, inteiramente pe lo editor,
senão exceder 5% do preço da composição, e, acima
desta percentagem, pe lo autor.

Artigo 95.0
Modificações
1 . Sem e mbargo do estabe lecido nas disposições
anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou
obras didácticas, de pois da morte do autor, pode
actualizá-las ou completá-las mediante notas,
adendas, notas de pé de página ou pequenas
alterações do texto.
2. As actualizações e alteraçõe s previstas no
número anterior devem ser devidamente assinaladas
sempre que os textos respectivos sejam assinados
ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 96.0
Prestação de Contas
1 . Se a retribuição devida ao autor depender dos
resultados da venda ou se os eu pagamento for
subordinado à evolução desta, o e ditor é obrigado a
apresentar contas ao autor no prazo convencionado
ou, na falta de ste , se me stralmente, com referência a
30 de Junho e 3 1 de Dezembro de cada ano.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, o
editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 3 0
dias ime diatos ao termo do prazo, o mapa da
situação das vendas e devoluçõe s ocorridas ne sse
período, acompanhado do pagamento do respectivo
saldo.
3. O e ditor facultará sempre ao autor ou ao
re presentante deste os e lementos da sua escrita,
indispensáve is à boa verificação das contas, a que
se refere o número anterior.

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