N. o 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 97.0
Identificação do Autor
O editor deve me ncionar em cada exemplar o
nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra
designação que o identifique .
Artigo 98.0
Impressão
1.
A impre ssão não pode ser fe ita sem que o autor
a autorize .
2.
A restituição das provas de pagma e do
projecto gráfico da capa, quando não acompanhada
de declaração em contrário, significa autorização
para impre ssão.
Artigo 99.0
Venda de exemplares em saldo ou a peso
1. Se a edição da obra se não mostrar esgotada
dentro do prazo convencionado ou, na falta de
convenção, em cinco anos a contar da data da sua
publicação, o editor tem a faculdade de ve nder em
saldo ou a peso os exemplare s existente s ou de os
de struir.
2. O editor deve prevenir o autor para este
exercer o dire ito de prefe rência na aquisição do
remane scente da edição por preço fixado na base do
que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 1 00.0
Transmissão dos Direitos de Autor
1 . O editor não pode , sem consentimento do
autor, transferir para terce iros, a título gratuito ou
oneroso, direitos seus emergente s do contrato de
edição, salvo se a transfe rência resultar de tre spasse
do se u estabe lecimento.
2. No caso de o trespasse causar ou vir a causar
prejuízos morais ao outro contratante , este tem
dire ito de resolver o contrato no prazo de se is meses
a contar do conhecimento do me smo trespasse,
assistindo ao editor direito à indemnização por
perdas e danos.
3.
Considera-se transmissão dos dire itos
emergentes de contrato de edição, nos termos deste
artigo,
ficando,
portanto,
dependente
do
consentimento do autor, a inclusão desses dire itos
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na participação do editor no capital de qualquer
sociedade comercial.
4. Não se considera como transmissão dos
dire itos emergente s do contrato de edição a
adjudicação de stes a alguns dos sócios da sociedade
editora por efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial desta.
Artigo 1 O 1 . o
Morte ou Incapacidade do Autor
1. Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de
terminar a obra depois de entre gar parte apreciáve l
de sta, os sucessore s do autor poderão re solver o
contrato, indemnizando o editor por perdas e danos,
mas, se o não fizerem no prazo de três me ses,
poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por
cumprido quanto à parte e ntregue , contanto que
pague ao suce ssor ou re pre sentante a retribuição
corre spondente .
2. Se o autor tiver manifestado vontade de que a
obra não seja publicada e não completa, o contrato
será resolvido e não poderá a obra incompleta ser
editada em caso algum, mas deverá o editor ser
ree mbolsado
dos
pagamentos
que
tiver
everrtualmente efectuado a título de dire ito de autor.
3. Uma obra incompleta só pode ser completada
por outrem que não o autor com o consentimento
escrito deste .
4. Se m embargo do consentime nto previsto no
número anterior, a publicação da obra completada
só pode fazer-se com clara identificação da parte
primitiva e do acrescento e indicação da autoria
de ste .
Artigo 1 02.0
Falência do Editor
1. Se, para a realização do activo no processo de
falência do editor, houver que proce der à ve nda por
baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos
exemplares da obra editada existente s nos de pósitos
do editor, deverá o administrador da massa falida
preve nir o autor, com a antecipação de vinte dias,
pe lo menos, a fim de o habilitar a tomar as
providências que julgue conveniente s para a defesa
dos seus interesses materiais e morais.