No 47 - 17 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 87.0
Forma
1 . O contrato de edição só te m validade quando
celebrado por escrito.
4. O autor é obrigado a assegurar ao editor o
exercício dos dire itos emergentes do contrato de
edição contra os embargos e turbações provenientes
de dire itos de terce iros em re lação à obra a que
re spe ita o contrato, mas não contra embaraços e
turbações provocadas por mero facto de te rce iro.
2. A nulidade resultante da falta de redução do
contrato a escrito presume -se imputáve l ao editor e
só pode ser invocada pe lo autor.
Artigo 88.0
Efeitos
1 . O contrato de edição não implica
transmissão, permanente ou temporária, para
editor do dire ito de publicar a obra, mas apenas
concessão de autorização para a reproduzir
comercializar nos precisos te rmos do contrato.
a
o
a
e
2. A autorização para a edição não confere ao
editor o dire ito de traduzir a obra, de a transformar
ou adaptar a outros gé neros ou formas de utili.zação,
dire ito e sse que fica sempre re servado ao autor.
3. O contrato de edição, salvo disposto no n.0 1
do artigo 103° ou e stipulação em contrário, inibe o
autor de f azer ou autorizar nova edição da me sma
obra na mesma língua, no País ou no estrange iro,
enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou
não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se
sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o
interesse da edição e tornem necessária a
remode lação ou actualização da obra.
Artigo 89.0
Obrigações do Autor
1 . O autor obriga-se a proporcionar ao editor os
me ios necessários para cumprimento do contrato,
devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos
convencionados, o original da obra obje cto da
edição em condições de poder faze r-se a
reprodução.
2. O original referido no número anterior
pertence ao autor, que te m o dire ito de exigir a sua
re stituição logo que esteja concluída a edição.
3 . Se o autor demorar injustificadamente a
entre ga do original, de modo a comprometer a
expectativa do editor, pode este resolver o contrato,
sem embargo do pe dido de indemnização por
pe rdas e danos.
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Artigo 90.0
Obrigações do Editor
1 . O editor é obrigado a consagrar à execução da
edição os cuidados necessários à reprodução das
obras nas condições convencionadas e a fomentar
com ze lo e diligência, a sua promoção e a colocação
no mercado dos exemplares produzidos, devendo,
em caso de incumprimento, indemnização ao autor
por perdas e danos.
2. Não havendo convenção em contrário, o editor
deve iniciar a reprodução da obra no prazo de 6
me se s a contar da entre ga do original e concluída no
prazo de 1 2 me ses a contar da me sma data, salvo
caso de força maior devidamente comprovado, em
que o editor deve concluir a re produção no se me stre
seguinte à expiração deste último prazo.
3.
Não se consideram casos de força maior a falta
me ios finance iros para custe ar a edição nem o
agravamento dos respectivos custos.
de
4 Se a obra versar assunto de grande actualidade
ou de natureza tal que perca o interesse ou a
oportunidade em caso de de mora na publicação, o
editor será obrigado a dar início imediato à
re produção e a tê-la concluída emprazo susceptíve l
de evitar os prejuízos da perda referida.
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Artigo 9 1 .0
Retribuição
1 . O contrato de edição presume-se oneroso.
2. A retribuição do autor é a e stipulada no
contrato de edição e pode consistir numa quantia
fixa, a pagar pe la totalidade da edição, numa
pe rcentagem sobre o preço de capa de cada
exemplar, na atribuição de ce rto número de
exemplares, ou em prestação estabe lecida em
qualquer outra base, segundo a natureza da obra,
podendo sempre recorrer-se à combinação das
modalidades.