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SÃO TOMÉ E PRÍNCiPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

Capítulo II
Das Utilizações em Especial
Secção I
Da Edição
Artigo 83 .0
Contrato de Edição
Considera-se de edição o contrato pe lo qual o
autor concede a outrem, nas condições ne le
e stipuladas ou previstas na le i, autorização para
produzir por conta própria um número determinado
de exemplares de uma obra ou conj unto de obras,
assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir
e vender.
Artigo 84.0
Outros contratos
1.

Não se considera contrato de edição o acordo
pe lo qual o autor encarre ga outrem de :
a) 	

b) 	

Produzir por conta própria um determinado
número de exemplare s de uma obra e
assegurar o se u depósito, distribuição e
venda, convencionando as partes dividir
entre si os lucros ou os prejuízos da
re spectiva exploração;
Produzir um determinado número de
exemplares da obra e assegurar o seu
de pósito, distribuição e venda por conta e
risco do titular do dire ito, contra o
pagamento de certa quantia fixa ou
proporcional;

c) 	 Assegurar o depósito, distribuição e venda
dos exemplares da obra por e le mesmo
produzidos,
me diante
pagamento
de
comissão ou qualquer outra forma de
retribuição.
2. O contrato correspondente às situações
caracterizadas no número anterior rege-se pe lo que
estipula o seu teor, subsidiariamente pe las
disposições legais re lativas à associação em
participação, no caso da alíne a a), e ao contrato de
pre stação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e
supletivamente pe los usos correntes.

N. o 47-17 de Abril de 2017

Artigo 85.0
Objecto
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou
mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou
publicadas.
Artigo 86.0
Conteúdo
1. O contrato de edição deve me ncionar o número
de e dições que abrange, o número de exemplares
que cada edição compreende e o preço de venda ao
público de cada exemplar.

2. Se o número de ediçõe s não tiver sido
contratualmente fixado, o editor só está autorizado a
fazer uma.
3. Se o contrato de edição for omisso quanto ao
número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado
a produzir, pe lo menos, dois mil exemplare s da
obra.
4. O editor que produzir exe mplares em número
inferior ao convencionado pode ser coagido a
completar a edição e , se não o fizer, poderá o titular
do dire ito de autor contratar com outre m, a
expensas do editor, a produção do número de
exemplares em falta, sem prejuízo do dire ito a
exigir de sta indemnização por perdas e danos.
5. Se o editor produzir exemplare s em número
superior ao convencionado, poderá o titular do
dire ito de autor requerer a apreensão judicial dos
exemplares a mais e apropriar-se de le s, perde ndo o
editor o custo desses exemplares.
6. Nos casos de o editor já ter ve ndido, total ou
parcialmente , os exemplare s amais ou de o titular
do dire ito de autor não ter requerido a apreensão, o
editor indemnizará este último por perdas e danos.
7. O autor tem o dire ito de fiscalizar, por si ou
seu representante , o número de exemplares de
edição, podendo, para e sse efeito e nos termos da le i
exigir exame à escrituração comercial do editor ou
da e mpre sa que produziu os exemplares, se e sta não
pe rtencer ao editor, ou recorrer a outro me io que
não interfira com o fabrico da obra, como seja a
aplicação da sua assinatura ou chance la em cada
exemplar.

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