N. o 47 - 1 7 de Abril de 2017
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI
Artigo 77.0
Comentários, Anotações e Polémicas
1 . Não é permitida a reprodução de obra alheia
sem autorização do autor sob pretexto de a
comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar
em separata comentários ou anotaçõe s próprias com
simples referências a capítulos, parágrafos ou
páginas de obra alheia.
2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo
os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica
publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir
também os textos adve rsos, assistindo ao adversário
ou adversários igual dire ito, mesmo após a
publicação fe ita por aque le .
Artigo 78.0
Publicação de obra protegida
1.
Aque les que
publicarem manuscritos
existente s em bibliotecas ou arquivos, .públicos ou
particulare s, não podem opor-se a que os mesmos
sejam novamente publicados por outrem, salvo se
essa publicação for reprodução de lição anterior.
2. Podem igualmente opôr-se a que seja
re produzida a sua lição divulgada de obra não
prote gida aque les que tiverem procedido a uma
fixação
ou
a
um
estabe lecimento
ou
re stabe lecime nto do texto susceptíve is de alterar
substancialmente a re spectiva tradição corrente.
Artigo 79.0
Prelecções
1 . As pre lecções dos professore s só podem ser
publicadas por terce iro com autorização dos autores
me smo que se apresente m como re lato da
responsabilidade pessoal de quem as publica.
2. Não havendo especificação, considera-se que a
publicação só se pode de stinar ao uso dos alunos.
Artigo 80.0
Processo Braille
Será sempre pe rmitida a re produção ou qualquer
espécie de utilização, pe lo processo Braille ou outro
de stinado a invisuais, de obras licitamente
publicadas, contando que e ssa re produção ou
utilização não obedeça a intuito lucrativo.
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Artigo 8 1 .0
Outras utilizações
É consentida a re produção:
a)
Em exemplar único, para fins de interesses
exclusivamente científico ou humanitário,
de obras ainda não disponíve is no comércio
ou de obtenção impossíve l, pe lo te mpo
necessário à sua utilização;
b)
Para uso exclusivamente privado, de sde que
não atinja a exploração normal da obra e
não cause preJmzo injustificado dos
interesses le gítimos do autor, não pode ndo
ser utilizada para quaisquer fms de
comunicação pública ou comercialização.
Artigo 82.0
Compensação devida pela reprodução ou
gravação de obras
1 . No preço de venda ao público de todos e
quaisquer
apare lhos
mecamcos,
qutmtcos,
e léctricos, electrónicos ou outros que permitam a
fixação e reprodução das obras e , bem assim, de
todos e quaisquer suportes materiais das fixações e
. re produçõe s que por qualquer desses me ios possam
obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a
be ne ficiar os autores, os artistas, intérpretes ou
executante s, os editores e os produtores fonógrafos
e videográficos.
2. A fixação do regime de cobrança e afectação
do montante da quantia referida no número anterior,
é de finida por Despacho Ministe rial.
3 . O disposto no n.0 1 deste artigo não se aplica
quando os aparelhos e suporte s ali mencionados
sejam adquiridos por organismos de comunicação
audiovisual ou produtores de fonogramas e
videogramas exclusivame nte para as suas próprias
produções ou por organismos que os utilizem para
fins exclusivos de auxílio a diminuídos f ísicos
visuais ou auditivos.