N. o 47 - 17 de Abril de 2017

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLI

Artigo 8 1 .0
Outras utilizações

Artigo 77.0
Comentários, Anotações e Polémicas
Não é permitida a reprodução de obra alheia
se m autorização do autor sob pretexto de a
comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar
em separata comentários ou anotações próprias com
simples referências a capítulos, parágrafos ou
páginas de obra alhe ia.
1.

2. O autor que re produzir em livro ou opúsculo
os, seus artigos, cartas ou outros textos de polémica
publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir
também os textos adve rsos, assistindo ao adversário
ou adversários igual dire ito, me smo após a
publicação feita por aque le .
Artigo 78.0
Publicação de obra protegida
1.
Aque les que
publicarem manuscritos
existentes em bibliote c as ou arquivos, públicos ou
particulares, não podem opor-se a que os mesmos
sejam novamente publicados por outrem, salvo se
essa publicação for reprodução de lição anterior.

2. Podem igualmente opôr-se a que seja
re produzida a sua lição divulgada de obra não
protegida aque les que tiverem procedido a uma
fixação
ou
a
um
e stabelecimento
ou
re stabe lecime nto do texto susceptíve is de alterar
substancialmente a re spectiva tradição corrente.
Artigo 79.0
Prelecções
1 . As pre lecções dos professores só podem ser
publicadas por terce iro com autorização dos autores
mesmo que se apre sentem como re lato da
responsabilidade pessoal de quem as publica.
2. Não havendo e specificação, considera-se que a
publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 80.0
Processo Braille
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer
espécie de utilização, pe lo processo Braille ou outro
destinado a invisuais, de obras licitamente
publicadas, contando que e ssa reprodução ou
utilização não obedeça a intuito lucrativo.

715

É consentida a reprodução:
a)

Em exemplar único, para fins de intere sses
exclusivame nte científico ou humanitário,
de obras ainda não disponíve is no comércio
ou de obtenção impossíve l, pe lo te mpo
necessário à sua utilização;

b)

Para uso exclusivamente privado, desde que
não atinja a exploração normal da obra e
não cause preJutzo injustificado dos
interesses legítimos do autor, não podendo
ser utilizada para quaisquer fins de
comunicação pública ou comercialização.
Artigo 82.0
Compensação devida pela reprodução ou
gravação de obras

1 . No preço de ve nda ao público de todos e
quaisquer
aparelhos
mecamcos,
qmm1cos,
e léctricos, e lectrónicos ou outros que permitam a
fixação e re produção das obras e, bem assim, de
todos e quaisquer suporte s materiais das fixações e
r-eproduções que por qualquer desses me ios possam
obter-se, incluir-se-á uma quantia de stinada a
be neficiar os autores, os artistas, intérpretes ou
executante s, os editores e os produtore s fonógrafos
e videográficos.
2. A fixação do regime de cobrança e afectação
do montante da quantia referida no número anterior,
é de finida por Despacho Ministerial.
3 . O disposto no n. o 1 deste artigo não se aplica
quando os apare lhos e suportes ali mencionados
sejam adquiridos por organismos de comunicação
audiovisual ou produtore s de fonogramas e
videogramas exclusivamente para as suas próprias
produçõe s ou por organismos que os utilize m para
fins exclusivos de auxílio a diminuídos f ísicos
visuais ou auditivos.

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