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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
k) A utilização de obra para efeitos de
publicidade relacionada com a exibição
pública ou venda de obras artísticas, na
medida em que tal seja necessário para
promover o acontecimento, com exclusão
de qualquer outra utilização comercial;
1)
A reprodução, comunicação ao público ou
colocação à disposição do público, de
artigos de actualidade, de discussão
económica, política ou religiosa, de obras
radiodifundidas ou de outros materiais da
mesma natureza, se não tiver sido
expressamente reservada;
m) A utilização de obra para efeitos de
segurança pública ou para assegurar o bom
desenrolar ou o relato de processos
administrativos, parlamentares ou judiciais;
n) A comunicaç o ou colocação à disposição
de público, para ef eitos de investigação ou
estudos pessoais, a membros individuais do
público por terminais destinados para o
efeito nas instalações de bibliotecas,
museus, arquivos públicos e escolas, de
obras protegidas não sujeitas a condições de
compra ou licenciamento, e que integrem as
suas colecções ou acervos de bens;
o)
A reprodução efectuada por instituições
sociais sem fins lucrativos, tais como
hospitais e prisões, quando a mesma seja
transmitida por radiodif usão;
p)
A utilização de obras, como, por exemplo,
obras de arquitectura ou escultura, feitas
para serem mantidas permanentemente em
locais públicos;
q)
A inclusão episódica de uma obra ou outro
material protegido noutro material;
r)
A utilização de obra relacionada com a
ou
reparação
de
demonstração
equipamentos;
s)
A utilização de uma obra artística sob a
forma de um edifício, de um desenho ou
planta de um edifício para efeitos da sua
reconstrução.
N. o 47-17 de Abril de 2017
3 . É também lícita a distribuição dos exemplares
licitamente reproduzidos, na medida j ustificada pelo
objectivo do acto de reprodução.
4. Os modos de exercício das utilizações
previstas nos números anteriores, não devem atingir
a exploração normal da obra, nem causar prej uízo
injustificado dos interesses legítimos do autor.
5. É nula toda e qualquer cláusula contratual que
vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos
beneficiários das utilizações enunciadas nos n°s 1 , 2
e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as
partes acordarem livremente nas respectivas formas
de exercício, designadamente no respeitante aos
montantes das remunerações equitativas.
Artigo 76.0
Requisitos
1 . A utilização livre a que se refere o artigo
anterior deve ser acompanhada:
a)
Da indicação, sempre que possível, do
nome do autor e do editor, do título da obra
e
demais
circunstâncias
que
os
identifiquem;
b)
Nos casos das alíneas a) e e) do n.0 2 do
artigo anterior, de uma remuneração
equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito
analógico, ao editor pela entidade que tiver
procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.0 2 do artigo
anterior, de uma remuneração equitativa a
atribuir ao autor e ao editor;
d)
No caso da alínea p) do n.0 2 do artigo
anterior, de uma remuneração equitativa a
atribuir aos titulares de direitos.
2. As obras reproduzidas ou citadas, nos casos
das alíneas b), d),e), f), g) e h) do n.0 2 do artigo
anterior, não se devem confundir com a obra de
quem as utilize, nem a reprodução ou citação
podem ser tão extensas que prej udiquem o interesse
por aquelas obras.
3 . Só o autor tem o direito de reunir em volume
as obras a que se refere a alínea b) do n.0 2 do artigo
anterior.