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REGULAMENTO SOBRE VIDEOGRAMAS E FONOGRAMAS
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma visa regular o exercício da actividade de edição,
reprodução, distribuição, aluguer ou comodato de Videogramas e a
produção, fabrico, edição, comercialização, exportação e importação de
Fonogramas e Videogramas.
Artigo 2.º
(Definições)
1. Para efeitos do presente Decreto entende-se:
a) Videograma: o registo em suporte material de uma sequência de
imagens acompanhada ou não de som, que pode ser obtido por
câmara de vídeo ou outro processo, assim como cópia de obra
cinematográfica ou televisiva e que se destina ao visionamento em
ecrã ou à difusão audiovisual;
b) Fonograma: qualquer fixação exclusivamente auricular de sons de
uma representação ou execução, ou de outros sons;
c) Venda: o acto de colocar à disposição do público, para utilização o
original ou cópia da obra sem limite de tempo e com benefícios
comerciais directos ou indirectos;
d) Aluguer: o acto de colocar à disposição do público, para utilização,
o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e
com benefícios comerciais direitos ou indirectos.
e) Comodato: o acto de colocar à disposição do público, para
utilização, o original ou cópia da obra, durante um período de tempo
limitado sem benefícios económicos ou comerciais directos, quando
efectuado através de estabelecimento acessível ao público.
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