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Artigo 3.º
(Licenciamento)
1. A actividade de distribuição, nomeadamente o aluguer e a venda,
carece de Alvará Comercial passado pela entidade competente, nos
termos do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável.

2. A exibição pública de Videograma é considerada espectáculo ou
divertimento público sendo-lhe para tal extensiva a aplicação do
diploma que regulamenta a actividade de espectáculos e
divertimentos públicos.
Artigo 4.º
(Classificação de Videogramas)
A distribuição e exibição pública de Videogramas ficam sujeitas à
classificação a atribuir pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos, após parecer do Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e
Multimédia.

Artigo 5.º
(Classificação de Fonogramas)
A distribuição e exibição pública de Fonogramas ficam sujeitas à
classificação a atribuir pela Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos sem prejuízo de parecer do Instituto Nacional do Livro e do
Disco.

Artigo 6.º
(Classificação de Videogramas e Fonogramas já existentes)
No prazo de seus meses deve ser requerida a classificação dos
Videogramas e Fonogramas distribuídos antes da entrada em vigor do
presente diploma legal, findo o qual se aplicarão as sanções previstas no
presente diploma.

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