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Artigo 17.º
(Pagamento de Taxas)
1. Para a classificação de cada Videograma e Fonograma é devida uma
taxa aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da
Cultura e das Finanças.
2. O pagamento das taxas previstas no presente diploma, é feito num
Banco Comercial, por meio de guia passada pela Direcção Nacional
dos Direitos de Autor e Conexos.
3. A finalidade das receitas proveniente das cobranças das taxas
referidas no presente diploma, consta do Decreto Executivo
Conjunto dos Ministros da Cultura e das Finanças.
4. Os Videogramas e Fonogramas classificados com obra de interesse
Histórico Cultural Nacional, ficam, por despacho do Ministro da
Cultura, isentos de qualquer exigência prevista no presente diploma.

Artigo 18.º
(Interdição e Exibição)
1. Nos estabelecimentos que não estejam autorizados para tal, é vedada
a venda, aluguer, comodato, e a exibição pública de videogramas
classificados como pornográficos.
2. Os Videogramas previstos no número anterior deverão ser utilizados
em locais próprios, garantindo deste modo o respeito pela moral
pública.

Artigo 19.º
(Difusão de Imagem e Som)
1. A difusão de imagem e som das obras reproduzidas só pode ser feita
dois anos após a data de importação da referida obra
cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de
distribuição.

2. A violação do previsto no número anterior deste artigo, implica
responsabilidade civil ou criminal nos termos da legislação aplicável.

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