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Artigo 20.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no
presente diploma compete à Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos e demais autoridades administrativas e policiais para tanto
habilitadas.
Artigo 21.º
(Disposição Final e Transitória)
No prazo de seis meses deve ser requerida a classificação dos
Videogramas e Fonogramas distribuídos antes da entrada em vigor do
presente diploma legal, findo o qual se aplicarão as sanções previstas no
presente diploma.
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