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b) entre os triângulos, inscrição repetida da designação
DIRECÇÃO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E
CONEXOS, com impressão esverdeada, quanto ao previsto
no número 1 e 3 do presente artigo e impressão azul marinho
quanto ao previsto no nº 2 e 4 do mesmo.
c) O PENSADOR, a preto, no interior do segundo triângulo;
d) inscrição esverdeada da sigla DNDA, no número 1 e 3 do
presente artigo e azul marinho no número 2 e 4, sobreposta ao
pensador, no interior do segundo rectângulo;
e) legendas e cercaduras a preto;
f) papel prata, autocolante, espelhado.
Artigo 15.º
(Sanções)
1. A distribuição ou exibição pública de Videogramas e Fonogramas
não classificados é punida com a apreensão dos mesmos e multa de
400,00 ou 4.000,00 UCF (Unidade de Correcção Fiscal).
2. Quando a infracção seja cometida por pessoa colectiva elevam-se
para o dobro os limites mínimos e máximo da multa prevista no
número 1, deste artigo.
3. São apreendidas as cópias não autorizadas bem como os materiais,
máquinas e demais instrumentos ou documentos utilizados na prática
da infracção ou a ela destinados.
4. O infractor referido no presente artigo que não requeira a
classificação dos Videogramas e Fonogramas no prazo de 30 dias
após a apreensão, perderá a favor do Estado, sem direito a
indemnização os Videogramas e Fonogramas apreendidos.
Artigo 16.º
(Competência)
É competente para aplicar as multas e sanções referidas no presente
diploma o Director Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
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