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2. Para os fins mencionados no número 1, compete à Direcção Nacional
dos Direitos de Autor e Conexos apensar em cada invólucro uma
etiqueta na qual conste o título, número do registo e classificação
etária do Videograma e Fonograma.

Artigo 11.º
(Exibição de Videograma - Cópia de Obra Cinematográfica)
A exibição pública de Videograma e Fonograma que seja cópia de
obra Cinematográfica ou Fonográfica adquirida para o circuito comercial,
só pode ser feita um ano após a data do contrato de distribuição da referida
obra, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta
última, com o explorador do Videograma ou Fonograma.

Artigo 12.º
(Autentificação de Videogramas e Fonogramas)
1. A autentificação de Videogramas e Fonogramas é conferida por
etiqueta que é aposta na lombada ou no canto superior direito da
cópia de cada Videograma e Fonograma.
2. A autentificação do Videograma e Fonograma está sujeita ao
pagamento de uma taxa de acordo com o previsto no art.17.º do
presente.

Artigo 13.º
(Modelo de Etiqueta do Videograma)

1. A etiqueta a afixar no videograma para aluguer tem as seguintes
características:
a) dimensão: 18 mm x 110mm;
b) impressão contendo um rectângulo interior de fundo
cinzento com as seguintes inscrições: título, classificação,
número de registo, número de cópia;
c) em fundo branco e destacável tem inscrita na horizontal a
designação DIREITO DE AUTOR;

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