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Artigo 7.º
(Pedido de Classificação)
A classificação a que se refere os artigos anteriores, é atribuída por
requerimento dos interessados que devem apresentar os comprovativos de
licença de exploração e exibição do Videograma ou do Fonograma.
Artigo 8.º
(Documentação Exigida)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os requerimentos são
instruídos com os seguintes elementos:
a) título original, ficha técnica e artística e resumo do conteúdo do
Videograma ou Fonograma;
b) identificação das obras fixadas e respectivos autores;
c) número de exemplares a distribuir;
d) número de exemplares a fabricar ou a duplicar;
e) indicação da data de produção;
f) país de origem e nome do fornecedor;
g) ano da primeira publicação.
Artigo 9.º
(Reprodução de Obras já Classificadas)
Sempre que o conteúdo do Videogramas e Fonogramas seja mera
reprodução de obras Cinematográficas ou Fonogramas já classificados
pelos órgãos competentes, ser-lhes-á atribuída a mesma classificação.
Artigo 10.º
(Transcrição da Classificação Atribuída)
1. É obrigatória a transcrição impressa da classificação e do respectivo
número de registo da Direcção Nacional dos Direitos de Autor e
Conexos em cada invólucro da cópia do Videograma e Fonograma
classificado.
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