29 DE SETEMBRODE 2004
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0) Servic;ode Telefonia Movel Celular;
p) Servic;ode Chamada de Pessoas;
q) Servic;ode Transpone de Voz em Grupos Fechados de
utilizadores;
r) Servic;oMovel com Recursos Partilhados;
s) Servic;oFixo de Transmissao de Dados;
t) Servic;ode Distribuic;ao de Sinais de TV ou Audio Via
Satelite.
3. Estao sujeitos a registo os seguintes servic;os:
a) Servic;ode Circuitos Alugados;
b) Servic;ode Acesso a Internet;
c) Servic;ode Audiotexto;
d) Servic;ode Postos Pliblicos de Telefone;
e) Servic;ode Video Conferencia;
f) Servic;ode Telealarme, Telemedida e Telecontrolo;
g) Servic;oPublico de Telex.
4.
ou numerac;iio.
5. 0 INCM, conforme os casos, podeni decidir pela abertura
de concurso publico para a atribuic;iiode licenc;as.
6. Compete ao INCM propor ao Governo a actuaIizac;iioda
classificac;iiodas redes e servic;osconstantes dos numeros 2 e 3,
sempre que se mostrar necessario."
e) Disponibilizar e remeter ao INCM, trimestralmente, ou,
sempre que solicitada, a informac;iio e os dados
estatisticos por este-considerados necessarios para a
fun~iiQ reguladora.
1) Permitir e faciJitar a fiscalizac;iio pelo INCM do
cumprimento das obrigac;oes decorrentes dos termos
e condi~oes do registo e da legislac;iio do sector das
telecomunicac;oes. "
"Anigo 38
Regime sancionatorio
I. Sem prejuizo das sanc;oes pre vistas nos termos dos
artigos 58, 59, 60, 61 e 65 da Lei d as Telecomunicac;oes, a
inobservancia dos deveres decorrentes do presente Regulamento
constituem infracc;oessancionaveis com as seguintes multas:
a) 3 000 000 OOO,OOMT,
no caso de violac;iiodo disposto
na alinea z) do artigo 9;
b) I 250000 OOO,OOMT
a I 500000000,00 MT, no caso
de violac;iiodo disposto no artigo 28 e nas alineasj),
k) e I) do artigo 9 e no n.O I do artigo 18,
respectivamente;
c) 500 000 000,00 MT, no caso de violac;ao do disposto
nas alineas a), c) eft do artigo 9;
d) 50% sobre 0 valor do registo, no caso de violac;iiodo
disposto na alinea c) do artigo 23;
"Anigo 9
e) 35% sobre 0 valor da licenc;a, no caso de violac;iiodo
disposto no n.O1, artigo 13 e 0.° I, artigo 27;
Obriga~oes das entidades Ii~enciadas
f) SO000 OOO,OOMT
e 150 000 OOO,OOMT,
consoante se
a) ................................................................................
, trate de entidades registadas ou licenciadas, no caso
b)...............................................................................................
de violacyaodo dispostonas alineas d) e e) do artigo
23 e b) e d) do artigo 33;
c) ...............................................................................................
e 100000 OOO,OOMT,consoante
d)............................................................................................... g) 30 000 OOOO,OOMT
se trate de entidades registadas ou licenciadas, no caso
e)...............................................................................................
de viola~aodo dispostonas alineasc),e),It) i),;) e m)
f)................................................................................................
do artigo 33;
g) ......................................................................................... h) 75000 OOO,OOMT,
no caso de violac;aodo disposto nas
h)...............................................................................................
alineas a) e b) do artigo 23 e a violac;iiodo disposto
i) Pagar taxas;
no artigo 28 por uma entidade registada;
j) Disponibilizare remeterao INCM, sempre que necessario,
i) 15 000 OOO,OOMT
e 50 000 OOO,OOMT,
consoante se
trate de entidades registadas ou licenciadas, no caso
os relatoriosfmanceiros,devidamenteauditadose outras
de violac;30 do disposto n as alineas k), m) en) do
informac;oes relevantes para a func;iioreguladora do
artigo 33.
INCM, ao abrigo dos termos e condi~oes das licen~as
2. Compete ao Director Oeral do INCM a plicar as m ultas
e outras normas regulatorias.
k) Disponibilizar e remeter ao INCM, trimestralmente, ou, previstas neste Regulamento.
3.0 montante das muItas previstas no prestmte Regulamento
sempre que s olicitado, a informac;iio e os dados
estatisticos por este considerados necessarios para a sera objecto de reajustamentos, sempre que necessario, mediante
diploma conjunto dos Ministros que tutelam as areas de
func;iioreguladora.
Comunicacyoese Financ;as.
I) Permitir e facilitar a fiscalizac;iio pelo INCM do
4. 0 montante das muItas revertc em 60% e 40%, respectivacumprimento das obrigac;oes decorrentes dos termos mente para 0 INCM e para 0 Estado."
e condic;oesda licenc;ae da legislac;aodo sector das
Art. 2 - E introduzido 0 artigo 38/A no presente Regulamento:
telecomunicac;oes."
"Artigo 38/A
Instaura~ao de processo
"Artigo 23
I. Para aplicac;ao das sanc;oes previstas no presente
Regulamento, sera sempre precedida da instaurac;iioe instruc;iio
a)...............................................................................................
~o respectivo processo gracioso pelo INCM.
b)...............................................................................................
2. As multas deveriio ser pagas no prazo rnaximo de 30 dias,
c) Pagar taxas;
apos a notificac;aopara 0 pagamento das mesmas.
d) Disponibilizare remeterao INCM, sernpreque necessario,
3.0 incurnprimentodo disposto no ntimeroanterior deste artigo
os relatorios financeiros,devidamente auditados, contas implica urn agravamento da multa em 25% e 50% para a primeira
e outrasinformac;oesrelevantespara a func;iioreguladora e para segunda quinzena de atraso, respectivamente, e suspensiio
do INCM, ao abrigo dos termos e condic;oesdas licenc;as da licenc;aou registo ate urn mes de atraso e, de dois meses em
diante, 0 cancelamento da licenc;aOUregisto.
e outras normas regulatorias.
Obriga~oes da entidade registada