REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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REGULAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO
DIREITO DE USO DA MARCA “Orgulho Moçambicano. Made In
Mozambique”
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Definições)
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique: Marca registada, ostentada pelos
produtos e serviços.
b) Empresa de direito moçambicano : Organização de factores de produção ou
comercialização de bens e serviços, constituída e registada, à luz da legislação
comercial e outras em vigor na República de Moçambique.
c) Certificado: Documento comprovativo do direito do uso da marca “Orgulho
Moçambicano. Made In Mozambique” emitido pela UTPPRON.
d) UTPPRON: Unidade Técnica para Promoção dos Produtos Nacionais.
e) Membros Fundadores: Núcleo composto pelas entidades públicas e privadas que
impulsionaram e apoiaram a campanha “Made In Mozambique”.
f) Entidades candidatas : Empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas,
instituições públicas ou privadas que requerem a concessão do direito do uso da
marca. “Orgulho Moçambicano.Made In Mozambique”.
g) Utente da marca: Entidade candidata, a quem é concedido o direito do uso da
marca. “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”.
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