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I SERIE-NUMERO 39
4. 0 direito de d efesll deverQ s er sempre IIssegurado aos
acusados e, pllra tllnto, ser-Ihes-a concedido urn prazo maxima
de sessenta dias, para reagirem a acusa~ilo que sobre eles recair.
5. 0 P rocesso deverd se I'd ecidido pelo INCM, no p razo
maximo de seis meses, contados a partir da data.de instaurll~!io
do processo.
6. Os procedimentos relativos Ii suspensilo ou cancelamento
de licenciamento serilo os constantes do artigo 37 do presente
Regulamento.
7. A decisao final do INCM cabe recurso ao Tribunal
Administrativo, sem contudo suspender a execu~iio da san~ilo.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de
2004.
Publique-se
A Primeirl1-Ministra,
Luisa Dias Diogo.
COllside/,(/lldo0 interesse comum em prosseguir uma poHtica
de coopera~i1o no sentido de refor9ar cada vez n1ais os la90s
especiais de Amizade que unem os Povos e 90vernos da CPLP;
Tumloem considel'(/(;iio0 disposto nas Resolu9<1esde Maputo
e S50 Tome sobre Cidadania e Circula~!lode Pessoas no espa90
da CPLP;
COllsidemndo ai1ldC/0 disposto nos Comunicados Finnis do V
e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamenfe em Maputo
e Silo Tome, no que se refere Ii Cidadania e Circula9Do de Pessoas
no espa~o da CPLP;
Tel/do em cOl/ta a necessidade de aligeirn~ a entrada e sllida
dos cidadaos da CPLP nos principais postos fronteiri~os;
A Republica de Angola, a Republica Federativa do Brasil, a
Republica de Cabo Verde, a Republica da Guine-Bissau, a Republica
de Mo~ambique, a Republica Portuguesa e a Republica Democnitica
de S1IoTome e Principe, acordam 0 seguinte:
ARTIGO1
Resolu~iio n" 45/2004
de 29 de Setembro
A Republica de Mo~ambique subscreveu em Lisbon, 1117 de
Julho de 1996, a D eclara~iio Constitutiva e os E statulos da
Comunidade dos Paises da Lingua Portuguesn (CPLP), que tem
pOl'objectivo 0 refor~o dos lll~os humanos, a solidariedade e a
fraternidade entre os povos que tern em comum a lingua
portllguesa.
Considerando que IIRepublica de M09ambique jli ratificou a
Declara9iio'Constitutivn e os Estatutos acima referidos, atraves
dl1Resolu~ilo n° 15/97, de I de Julho, e havendo necessidade de
promover as medidas que facilitem a circula~iio dos cidlldiiosdos
Estados Membros, no espa90 da CPLP, 0 Conselho de Ministros,
nos termos da aHnea./)do numero I do I1rtigo153da Constitui~ilo
.da Rep~blica, determina:
Unico. E ratificado 0 Acordo sobre 0 Estabelecimento de
Balcaes Especiticos nos PQstos de Entrada e Saida para
o Atendimento de Cidadiios da Comunidade dos Paises
de Lingua Portuguesa, assinado em Brasilia. Brasil, em
30 de Julho de 2002, cujo texto vai em anexo, fazendo
parte integrante da presente Resolu~iio.
Aprovada p.elo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de
2004.
Publique-se.
A Pl'imeira-Ministra,
Lu~'a Dia~' Diogo.
Estnbelecer baJc<les especificos nos principais postos de entrada
e saida, sujeitos a controlo, pnra 0 antendimento de cidadilos dos
Estados Membros da Comunidade dos Paises de Lingua
Portuguesa.
ARTIGO
2
o estabelecimentode balcoes especificos nos postos de entrada
e saida para ntendimento de cidadilos da Comunidade dos Paises
de Lingua Portuguesa nile os impede de utilizar os demais canais.
ARTIGO
3
Os b alc<les especificos n os postos d e entrada e saida para
atendimento privilegiado dos cidadiios da Comunidade dos Paises
de Lingua Portuguesa deverao estar identificados e, na medida
do p ossivel, serao u tilizados nas mesmas c0l1di9aesd aqueles
destinados aos nacionais do pals de embarque.
ARTIOO4
1. Os Estados Membros'interessados
em eventuais altera~aes
ao presenteAcordo, enviario pOl'escrito, ao Secretariado Executivo,
uma notifica~ilo, contendo as propostas de emenda.
2. 0 Secretariado Executivo promovera, num prazo maximo
de 90 dias a contar da data da notifica9ao, 0 inlcio das negocia90es,
dando conhecimento
imediato ao Comite de Concerta9iio
Permanente.
3. 0 texto resu1tante d as pegocia90es a cima referidas se ni
encaminhado ao Conselho de ,Ministros para aprova9iio.
ARTIGO
5
IV Confer@nciade Chefes de Estado e de Governo
da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa
Brasilia, 31 de Julho II 1 de Agosto de 2002
ACORDO
Sobre Estabelecimento de Balcoes Especf11cos nos Postos
de Entrada e Safda para 0 Atendimento de Cldadiios da
Comunfdade dos Pafses de Lingua Portuguesa
I. Cada E stado Membro r eserva-se 0 direito de su spender
temporariamente a aplica9ao do presente Acordo pOI'motivos de
ordem internn, de s eguran~a nacional, de saude publica ou
obriga~<lesintemacionais, dando do facto imediato conhecimento
aos demais Estados Membros.
2. A suspensiio referida no numero anterior,produz efeitos a
partir d a data d a r ecep~ilo d j1 notifica9i10 p elo Secretariado
Executivo.
ARTIOO
C01lsiderandoque urn dos objectivos da constitUi~iloda CPLP
e 0 de contribuir para 0 refor~o dos la~oshumanos, a solidariedade
e a fraternidade entre os p ovo~ que t em em c omum a 1ingua
portuguesa, pedi-a basilar da sua identidade, e n esse sentido
promover medidas que facHitem a circula~!lo dos cidadaos dos
Estados Membros, no espa~o da CPLP;
6
1. Qualquer Estado Membro podera denunciar 0 presenteAcordo,
mediante notitica~i1Q ao Secretariado Executivo que, pOl'sua vez,
comunicara de imediato aos demais Estados Membros.
2. A dentincia produzira efeito 60 dias apos a data da recep9ilo
da notitica9iio.