I SERlE- NUMERO39

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CAPiTULO III

Art. 2 - 13introduzido 0 artigo 25/ A no presente Regulamento:
" Artigo 25/ A

Disposic;oes finais

Instaura~io

ARTIGp 18

(Pessoal)
o pessoal do INACE rege-se, na especialidade pelo disposto
no presente Estatuto, seu Regulamento Inferno e pelas norn1as
consagradas no Estatuto Geral dos Funciomirios do Estado.
ARTIGO 19

(Regulamento interno)
o Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperac;iio,aprovara,
no prazo de 90 dias ap6s a publicac;iiodo presente Estatuto e 0
Regulamento Intel'l1o.

Decreto

n° 43/2004

de 29 de Setembro
Havendo necessidade de introduzir alterac;oes ao Regulamento
de I nterligac;iio, a provado pelo Decreto n° 3412001, de 6 de
Novembro, 0 Conselho de Ministros ao abrigo da alinea e) do
n° I do artigo 153 da Constituic;iio da Republica, decreta:

-

Artigo 1 0 a rtigo 25 do Regulamento de Interligac;ao,
aprovado pelo Decreto n.o 34/2001, de 6 de Novembro, passa a
tel' a seguinte redacc;ao:
"Artigo 25
Regime sancionatorio
I. As infracc;oes cometidas no ambito do presente Regulamento
silo sanciom\veis com as seguintes multas:

(I) De 3 000 000 OOO,OOMTa 6 000 000 000,00MT,no
caso de violac;iio dg disposto no n,o 2 do artigo 5, alinea
a) do artigo 7, n° r do artigo 14 e alfneas a ), c) e d) do

artigo 18 ;
b) 2 000 000 OOO,OOMT
a 4 000 000 000,00MT, no caso
de violacriiodo disposto no n.O3 do artigo 3 e nos n.'"
Ie 4 do artigo 17;
c) 750 000 000,00 MT, no caso de violacrao do disposto
nos nO,3 e 4 do artigol2, e nas atineas b), e),f), g) e II)
dp n° 1 do artigo 18;
d) 4500 000 000,00 MT, no caso de violacrilodo disposto
nas alineas a), b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 18;
e) 300 000 000,00 MT, no caso de incumprimento das
alineas b), c), d) e e) do artigo 7 e dos n." 2 e 6 do
artig016;
f) 200000000,00
MT, no caso de violacrilo do disposto no
n.o 5 do al'tigo 19.
2. Sem prejuizo do disposto no presente artigo, 0 INCM pode
determinar a aplicac;iio de medidas administrativas, nomeadamente
a suspensilo da licenc;a ou registo.
3. Compete ao Director Geral do INCM a plical' as multas
previstas neste Regulal11ento.
4. 0 montante das multas previstas no presente Regulamento
seriio objecto de reajustamentos, sempre que necessario, mediante

diploma conjunto dos Ministros que tutelam as areas de
Cornunicayoes e Finanyas.
5. 0 montante das multas reverte em 60% e 40%, respectivamente
para 0 INCM e para 0 Estado."

de processo

I:A aplicayi\o das sanc;Oes previstas no presente Regulamento,
serit sempre precedida da instauracrao c .instruc;ao do respectivo
processo gracioso pelo INCM.
2. As mu'ltas deverio ser pagas num perfodo maximo de trinta
dias, apas a notificac;ao para 0 pagamento das mesmas.
3. 0 incumprimento do disposto no numero anterior deste artigo
implica um agravamento da multa em 25% e 50%, para a primeira
e para segunda quinzena de atra80, respectivamente, e suspensoo
da licencra ou registo ate um mes de atraso e, de dois meses em
diante, 0 cancelamento da licenc;a ou registo.
4. 0 d ireito de d efesa devera s er sempre a ssegurado aos
acusados e, para tanto, ser-Ihes-a concedido um prazo maxima
de sessenta dias, para rellgirem a acusacriio que sobre eles recair.
5. A decisao final do INCM, cabe recurso ao Tribunal
Administrativo, sem contudo suspender a execucrao da sanc;iio.
6. 0 p rocesso devera se I' d ecidido pelo INCM, no p razo
maxima

de 'seis meses,

contados

a partir da data sua instauracri!o.

It

Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 Agosto de 2004.
Publique-se.
A Primeira-Ministrn.

Luisa Dias Diogo.
Decreto

n° 44/2004

de 29 de Setembro
Havendo necc!ssidade de introduzir alterac;oes no Regulal11ento
sobre 0 regime de licenciamento e registo para a prestacri!o de
servicros de telecomunicacroes de uso publico e estabelecimento e
utilizac;ao de redes publicas de telecomunicacroeji, aprovado pelo
Decreto n.o 33/2001, de 6 de Novembro, nos termos da atinen e)
do n.o 1 do artigo 153 da Constitui9ao da Republica, 0 Conselho
de Ministros decreta:
Artigo 1. as' artigos 5, 9, 23 e 38 do Regulamento sobre 0
regime de licenciamento e registo para a prestacrilo de servic;os de
telecomunicat;:oes de uso publico e estabelecimento e utilizayi!o
de redes publicas de telecomunicat;:oes, aprovados pelo Decreto
n.033/2001, de 6 de Novembro, pass am a tel' a seguinte redaccriio:

"Artigo 5
Licenclamento e reglsto
I.................................................................................................
2. Estiio sujeitos a licenciamento as seguintes redes e servic;os:
a) Redes deTransporte de Telecomunicac;oesInternacionals;
b) Redes de Transporte de TelecomunicacroesNacionais;
c) Redes de Transporte de Telecomunicat;:oesLocais;
d) Redes de TV por Cabo;
e) Redes de Acesso Fixo via Radio (FWA);
f) Rede de DistIibuicriloMulticanal Multiponto (MMDS);
g) Rede de Distribulcrao Video Mulliponto (MVDS);
II) Servlt;:oFixo de Telefone Internacional;
i) ServilYoFixo de Telefone Nacional;
j) ServilYoFixo de Telefone Local;
k) Servit;:oM6vel Global pOl'Satelite;
l) Serviyo Flxo pOl'Satelite;
m) ServicroM6vel pOl'Satelite;
n) Serviyosde ComunicayoesPessoais par Satelite(S-CPS);

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