Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 7.º
(Princípio da licitude)
1.

O tratamento de dados pessoais deve ser efectuado de
forma lícita e leal, com respeito pelo princípio da boa fé.

2.

O tratamento de dados pessoais que conduza a uma
discriminação arbitrária e ilícita em relação ao seu titular é
considerado contrário ao princípio da boa-fé.

Artigo 8.º
(Princípio da Proporcionalidade)
Os dados pessoais sujeitos a tratamento devem ser pertinentes,
adequados e não excessivos relativamente às finalidades que
legitimaram a sua recolha e tratamento.

Artigo 9.º
(Princípio da Finalidade)
1.

Os dados pessoais devem ser recolhidos e tratados para
finalidades determinadas, explícitas e legítimas.

2.

É proibido o tratamento de dados pessoais para fins
distintos ou incompatíveis com aqueles que originaram a sua
recolha e tratamento, salvo se:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento
expresso;
b) O tratamento tenha fins históricos ou estatísticos e os
dados sejam anonimizados para este efeito;
c) O tratamento tenha por objectivo a prevenção,
investigação e repressão criminal, ou a segurança

V-VI

www.mtti.gov.ao

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