Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

nacional, nos termos admitidos por legislação específica,
desde que não devam prevalecer os direitos, liberdades e
garantias dos titulares dos dados.

Artigo 10.º
(Princípio da Veracidade)
1.

Os dados pessoais sujeitos a tratamento devem ser exactos.

2.

Devem ser adoptadas as medidas adequadas para assegurar
que os dados total ou parcialmente inexactos ou
incompletos sejam apagados ou rectificados, de forma a que
correspondam à situação actual e concreta do seu titular.

Artigo 11.º
(Princípio da duração do período de conservação)
1.

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a
permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o
período necessário à prossecução das finalidades que
originaram a sua recolha ou tratamento, devendo ser
posteriormente eliminados ou tornados anónimos.

2.

A conservação de dados pessoais para fins históricos,
estatísticos, de investigação criminal e de segurança nacional
pode ser autorizada pela Agência de Protecção de Dados por
período superior mediante requerimento do responsável
pelo tratamento.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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