Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a
recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por
transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de
colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem
como o bloqueio ou destruição.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 6.º
(Princípio da Transparência)
1.
O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma
transparente e em estrito respeito pelo princípio da reserva
da vida privada bem como pelos direitos, liberdades e
garantias públicas fundamentais previstos na Constituição da
República de Angola e na presente lei.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, os dados
pessoais devem nomeadamente ser conservados de forma a
permitir o exercício aos seus titulares dos direitos de acesso,
informação,
rectificação,
cancelamento
e
oposição,
conforme disposto na presente lei.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 8