Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a
recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por
transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de
colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem
como o bloqueio ou destruição.

CAPÍTULO II
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 6.º
(Princípio da Transparência)
1.

O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma
transparente e em estrito respeito pelo princípio da reserva
da vida privada bem como pelos direitos, liberdades e
garantias públicas fundamentais previstos na Constituição da
República de Angola e na presente lei.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, os dados
pessoais devem nomeadamente ser conservados de forma a
permitir o exercício aos seus titulares dos direitos de acesso,
informação,

rectificação,

cancelamento

e

oposição,

conforme disposto na presente lei.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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