Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 5.º
(Definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Consentimento do titular dos dados: qualquer manifestação
de

vontade

livre,

específica,

explícita

e

informada,

independentemente do suporte, no qual o titular dos dados
autoriza o seu tratamento;
b) Dados Pessoais: qualquer informação, seja qual for a sua
natureza ou suporte, incluindo imagem e som, relativa a uma
pessoa singular identificada ou identificável (titular dos
dados). É considerada identificável a pessoa que possa ser
identificada, directa ou indirectamente, designadamente por
referência a um número de identificação ou à combinação de
elementos específicos da sua identidade física, fisiológica,
psíquica, económica, cultural ou social;
c) Dados Sensíveis: os dados pessoais referentes a convicções
filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde e vida
sexual, incluindo os dados genéticos;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade
pública ou qualquer outro organismo a quem sejam
comunicados dados pessoais, independentemente de se tratar
ou não de um terceiro;
e) Ficheiro de dados pessoais (ficheiro): qualquer conjunto
estruturado de dados pessoais, independentemente da sua
forma ou modalidade de criação, organização, conservação e

V-VI

www.mtti.gov.ao

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