Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

alojados em, meios situados em território angolano,
bastando, para efeitos da presente lei, a mera utilização de
tais meios para a recolha, registo ou trânsito dos dados
pessoais no território da República de Angola.
4.

No caso da alínea d) do n.º 2, o responsável pelo tratamento
deve designar, mediante comunicação à Agência de
Protecção de Dados, um representante estabelecido na
República de Angola que se lhe substitua em todos os seus
direitos e obrigações, sem prejuízo da sua própria
responsabilidade.

Artigo 4.º
(Exclusões)
1.

A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais
efectuado por pessoa singular no exercício de actividades
exclusivamente pessoais ou domésticas.

2.

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, fica ainda
excluído da presente lei o tratamento de dados pessoais nas
seguintes circunstâncias:
a) O tratamento de dados pessoais no âmbito das regras
legais aplicáveis ao segredo e segurança de Estado, bem
como ao segredo de justiça;
b) O tratamento de dados pessoais dos membros das Forças
Armadas angolanas pelas unidades, estabelecimentos e
órgãos militares ou outros sob tutela do departamento
ministerial responsável pelas Forças Armadas.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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