Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

como ao tratamento por meios não automatizados de dados
pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados.

Artigo 3.º
(Âmbito de aplicação subjectiva e territorial)
1.

Estão sujeitos à presente lei os tratamentos de dados
pessoais efectuados por qualquer pessoa e entidade do
sector público, privado ou cooperativo.

2.

A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais
efectuado:
a) Por responsável pelo tratamento sedeado na República
de Angola;
b) No âmbito das actividades do responsável pelo
tratamento estabelecido na República de Angola, ainda
que o referido responsável não tenha a sua sede em
território angolano;
c) Fora da República de Angola, em local onde a legislação
angolana seja aplicável por força do direito internacional
público ou privado;
d) Por responsável pelo tratamento que, não estando
estabelecido na República de Angola, recorra, para o
tratamento de dados pessoais, a meios situados em
território angolano.

3.

Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, considera-se que o
responsável pelo tratamento recorre a meios situados em
território angolano quando as operações de tratamento dos
dados pessoais são realizadas com, ou os dados pessoais são

V-VI

www.mtti.gov.ao

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