Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

estar dos cidadãos e para o progresso económico num contexto
de dinamização e de desenvolvimento de uma maior variedade
de serviços, nomeadamente no âmbito das tecnologias e da
sociedade da informação, há que assegurar que o mesmo seja
efectuado num contexto de respeito pela sua privacidade.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos
do nº2 do artigo 165º e da alínea d) do nº2 do artigo 166º, ambos
da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto estabelecer as regras jurídicas
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais com o objectivo de
garantir o respeito pelas liberdades públicas e os direitos e
garantias fundamentais das pessoas singulares.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação objectiva)
A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais
efectuado por meios total ou parcialmente automatizados, bem

V-VI

www.mtti.gov.ao

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