Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
Artigo 14.º
(Requisitos específicos para o tratamento de dados sensíveis de
saúde e da vida sexual)
1.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em legislação
especial, o tratamento de dados pessoais referentes à saúde
e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, os quais são
considerados dados sensíveis, só pode ser efectuado
verificadas as seguintes circunstâncias:
a) Consentimento inequívoco, expresso e escrito do seu
titular; e
b) Autorização da Agência de Protecção de Dados.
2.
O tratamento dos dados indicados no número anterior é
permitido sem o consentimento do titular dos dados,
quando for necessário para efeitos de medicina preventiva,
de diagnóstico médico, de prestação de cuidados médicos,
de gestão e estatística de serviços de saúde ou quando se
trate de uma emergência médica ou justificada pelo
interesse público.
3.
O tratamento de dados da saúde e da vida sexual deve ser
efectuado por um profissional de saúde obrigado a cumprir
o dever de sigilo profissional ou por outra pessoa que, sob a
sua
direcção,
esteja
sujeita
igualmente
a
segredo
profissional.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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