Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 15.º
(Requisitos específicos para o tratamento de dados relativos a
actividades ilícitas, crimes e contravenções)
1.

O tratamento de dados pessoais relativos a pessoas
suspeitas

de

actividades

ilícitas,

infracções

penais,

contravenções e de aplicação de penas, medidas de
segurança, multas e sanções acessórias, os quais são
considerados dados sensíveis, só pode ser efectuado
verificadas as seguintes circunstâncias:
a) Disposição legal que permita tal tratamento por
autoridades com competência específica, em respeito
das normas procedimentais e de protecção de dados
previstos por lei e mediante prévio parecer da Agência de
Protecção de Dados; ou
b) Autorização da Agência de Protecção de Dados, a qual só
pode ser concedida quando tal tratamento for necessário
à execução de finalidades legítimas do seu responsável e
sejam observadas as normas de protecção de dados e de
segurança da informação.
2.

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o
tratamento de dados pessoais para fins de investigação
policial deve limitar-se ao necessário para o cumprimento de
finalidades de prevenção geral e especial ou repressão de
uma infracção determinada, nos termos da presente lei e de
legislação especial.

V-VI

www.mtti.gov.ao

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