Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
iii.
Versão
Final
Necessidade de proteger interesses vitais do titular
dos dados ou de ou de uma outra pessoa e o titular
dos dados estiver física ou legalmente incapaz de
dar o seu consentimento;
iv.
Os dados em causa serem manifestamente tornados
públicos pelo seu titular, desde que se possa
legitimamente deduzir das suas declarações o
consentimento para o tratamento dos mesmos;
v.
O tratamento dos dados ser necessário à declaração,
exercício ou defesa de um direito em processo
judicial e for efectuado exclusivamente com essa
finalidade;
vi.
O tratamento dos dados for, por motivos de
interesse público, indispensável ao exercício de
atribuições legais ou estatutárias do responsável,
incluindo para o exercício das actividades de
investigação das autoridades judiciais, policiais e
administrativas no âmbito das suas competências.
2.
O tratamento de dados sensíveis que decorra de disposição
legal deve ser notificado à Agência de Protecção de Dados.
3.
O tratamento de dados sensíveis deve ser efectuado com
garantias de não discriminação e mediante adopção das
especiais medidas de segurança.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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