Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

comunicados, desde que não devam prevalecer os
interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular
dos dados.

Artigo 13.º
(Requisitos específicos para o tratamento de dados sensíveis)
1.

Salvo disposição em contrário, o tratamento de dados
pessoais só pode ser efectuado verificadas as seguintes
circunstâncias:
a) Disposição legal que permita tal tratamento; ou
b) Autorização da Agência de Protecção de Dados, a qual só
pode ser concedida verificada pelo menos uma das
seguintes condições:
i.

O tratamento dos dados ser efectuado com o
consentimento inequívoco, expresso e escrito do
seu titular;

ii.

O tratamento dos dados ser efectuado com o
consentimento inequívoco e expresso do titular por
fundação, associação ou organismos sem fins
lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou
sindical, no âmbito das suas actividades legítimas,
sob condição de o tratamento respeitar apenas aos
membros desse organismo ou às pessoas que com
ele mantenham contactos periódicos ligados às suas
finalidades, e de os dados não serem comunicados a
terceiros sem o consentimento inequívoco e
expresso dos seus titulares;

V-VI

www.mtti.gov.ao

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