Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais
Versão
Final
SECÇÃO II
REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 12.º
(Requisitos gerais para o tratamento de dados pessoais)
1.
Salvo disposição legal em contrário, o tratamento de dados
pessoais só pode ser efectuado verificadas as seguintes
circunstâncias:
a) Consentimento inequívoco e expresso do seu titular; e
b) Notificação à Agência de Protecção de Dados.
2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, o consentimento do
titular dos dados é dispensável quando o tratamento for
necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos
dados seja parte ou de diligências prévias à formação do
contrato ou declaração negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável
pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se
este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu
consentimento;
d) Execução de uma missão de interesse público ou no
exercício de autoridade pública em que esteja investido o
responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os
dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo
tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam
V-VI
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