Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

SECÇÃO II
REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 12.º
(Requisitos gerais para o tratamento de dados pessoais)
1.

Salvo disposição legal em contrário, o tratamento de dados
pessoais só pode ser efectuado verificadas as seguintes
circunstâncias:
a) Consentimento inequívoco e expresso do seu titular; e
b) Notificação à Agência de Protecção de Dados.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, o consentimento do
titular dos dados é dispensável quando o tratamento for
necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em que o titular dos
dados seja parte ou de diligências prévias à formação do
contrato ou declaração negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação legal a que o responsável
pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses vitais do titular dos dados, se
este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu
consentimento;
d) Execução de uma missão de interesse público ou no
exercício de autoridade pública em que esteja investido o
responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os
dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo
tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam

V-VI

www.mtti.gov.ao

Página 11

Select target paragraph3