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cial do conteúdo da base de dados, nomeadamente através da distribuição de cópias, aluguer,
transmissão em linha ou outra modalidade;
aa) Serviço da sociedade da informação — serviço
prestado à distância por via electrónica, no
âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário, considerando-se, para efeitos da presente definição:
i. Serviço — a disponibilização de conteúdos,
bens (materiais e imateriais) e serviços, independentemente de a sua entrega ou prestação
ser efectuada por via electrónica;
ii. À distância — sem que as partes estejam
simultaneamente presentes;
iii. Por via electrónica — enviado da origem e
recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento
de dados, incluindo a via informática, o cabo,
rádio, meios ópticos e meios electromagnéticos, excluindo o telefone, telecópia, telex e
teletexto televisivo;
iv. Pedido individual do destinatário — é a solicitação do destinatário para que lhe seja
prestado um serviço da sociedade da informação, incluindo o mero acesso ao sítio/
/página do prestador do serviço da sociedade
da informação.
bb) Não são considerados serviços da sociedade da
informação:
i) Serviços de radiodifusão televisiva e sonora;
ii) Distribuição automática de notas e bilhetes;
iii) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo
que existam dispositivos electrónicos à
entrada e ou à saída para controlar o acesso ou
garantir o correcto pagamento.
cc) Titular — pessoa singular ou colectiva identificada
num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura;
dd) Validação cronológica — declaração de entidade
certificadora que atesta a data e hora da criação,
expedição ou recepção de um documento electrónico;
ee) Nome de domínio — endereço alfanumérico
associado ao endereço do Protocolo Internet, o
qual permite a identificação de um computador
DIÁRIO DA REPÚBLICA
com base em indicações sobre a sua colocação
física;
ff) Sistema de Nomes de Domínio (Domain Name System
— DNS): o sistema que permite a conversão dos
endereços do Protocolo Internet em nomes de
domínio e a operação inversa.
CAPÍTULO II
Governação Electrónica e Apetrechamento
Tecnológico da Administração Pública
SECÇÃO I
Governação Electrónica
ARTIGO 5.º
(Sistema de informação da administração pública)
1. Compete aos titulares dos departamentos ministeriais
que tutelam os sectores da administração pública, da administração do território e das comunicações electrónicas, a
criação de normas regulamentares sobre as condições de
desenvolvimento e implementação de uma plataforma de
interoperabilidade para a Administração Pública que promova
a interacção e colaboração entre os diversos ministérios e
organismos públicos, com o objectivo de reforçar a sua
articulação política e institucional, bem como o alinhamento
de políticas entre os níveis central e local.
2. Compete também aos titulares dos departamentos
ministeriais que tutelam os sectores da administração pública
e das comunicações electrónicas promover o desenvolvimento e implementação em cada ministério e organismo
público de sistemas de informação modernos, flexíveis,
replicáveis, escaláveis, interoperáveis e compatíveis, tendo
em vista a promoção da eficiência, transparência e a racionalização de custos da Administração Pública, devendo ser
assegurado:
a) O fomento do desenvolvimento de redes eficientes
e seguras, bem como a consolidação de uma rede
interna de comunicações (Intranet) na Administração Pública;
b) A definição de políticas comuns de gestão com o
objectivo de assegurar uma utilização eficiente e
estandardizada dos sistemas de informação e das
infra-estruturas de comunicações da Administração Pública e o intercâmbio e cooperação da
actividade administrativa entre os organismos da
administração pública;
c) A disponibilização de equipamentos e soluções
informáticas relevantes para a prossecução das
actividades dos ministérios e organismos públi-