DIÁRIO DA REPÚBLICA
I Série — N.º 139
Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Toda a correspondência, quer oficial, quer
relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da
As três séries .
A 1.ª série …
Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 A 2.ª série …
A 3.ª série …
— End. Teleg.: ‹‹Imprensa››.
República››, deve ser dirigida à Imprensa
SUMÁRIO
ASSINATURAS
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Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 202/11:
Aprova o Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade
da Informação.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Decreto Presidencial n.º 202/11
de 22 de Julho
Considerando a necessidade da determinação exacta das
medidas que devem ser prosseguidas com o objectivo de
melhor promover o desenvolvimento da sociedade da informação angolana, assumindo o Estado angolano a incumbência
de fomentar a utilização dos recursos electrónicos no
processo de governação;
Tendo em conta a importância da utilização das tecnologias da informação para melhorar a qualidade e a comodidade
dos serviços públicos, modernizar e tornar mais eficiente a
Administração Pública, promover a participação activa dos
cidadãos no exercício da democracia, aumentar a conveniência e a satisfação daqueles, tornar mais transparente o
aparelho do Estado e reduzir custos;
Considerando que o desenvolvimento das novas tecnologias e da Internet depara-se, com algumas incertezas jurídicas
que é necessário esclarecer, mediante a criação de um quadro
legal que garanta a confiança dos agentes de mercado na
utilização dos recursos tecnológicos colocados à sua disposição;
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Preço deste número — Kz: 280,00
Ano
Kz: 440 375,00
Kz: 260 250,00
Kz: 135 850,00
Kz: 105 700,00
O preço de cada linha publicada nos Diários
da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a
3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
imposto do selo, dependendo a publicação da
3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
da Imprensa Nacional — E. P.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento das Tecnologias
e dos Serviços da Sociedade da Informação, anexo ao
presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Regulamento são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º — O presente Decreto Presidencial entra em
vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Julho de 2011.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as disposições relativas
às tecnologias e aos serviços da sociedade da informação no
que diz respeito às seguintes matérias: