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a) Serviços da sociedade da informação;
b) Documentos e actos jurídicos electrónicos;
c) Comunicações publicitárias por via electrónica;
d) Programas de computador;
e) Bases de dados;
f) Nomes de domínio.
ARTIGO 2.º
(Exclusões)

1. Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente
regulamento as seguintes matérias:
a) O regime jurídico da protecção dos dados pessoais
e da vida privada;
b) A matéria fiscal;
c) A disciplina da concorrência.
2. O regime constante do presente regulamento não prejudica:
a) O disposto nas normas constantes dos tratados e das
convenções internacionais vigentes na ordem
jurídica nacional;
b) O disposto em legislação vigente que seja compatível com o presente regulamento;
c) O disposto no regime jurídico dos contratos celebrados à distância e de protecção dos consumidores resultante da restante legislação nacional;
d) O disposto no regime jurídico de protecção dos
bens pertencentes ao património nacional;
e) O disposto na legislação sobre acordos, decisões ou
práticas concertadas entre empresas.
ARTIGO 3.º
(Direito subsidiário)

Na falta de regulação ou remissão para lei especial, os
casos não previstos no presente regulamento são regulados
pelas normas constantes dos tratados e das convenções
internacionais vigentes na ordem jurídica nacional e pelas
normas de direito comum.
ARTIGO 4.º
(Definições)

Para efeitos do estabelecido no presente regulamento,
entende-se por:

a) Assinatura electrónica — conjunto de dados sob
forma electrónica que seja utilizado para dar a
conhecer a autoria de um documento electrónico;

DIÁRIO DA REPÚBLICA

b) Assinatura electrónica avançada — assinatura
electrónica que preenche os seguintes requisitos:

i) Identifica de forma unívoca o titular como
autor do documento;
ii) A sua aposição ao documento depende apenas
da vontade do titular;
iii) É criada com meios que o titular pode manter
sob seu controlo exclusivo;
iv) A sua conexão com o documento permite
detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.

c) Assinatura electrónica qualificada — modalidade
de assinatura electrónica avançada que preenche
os seguintes requisitos:
i) É baseada num sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de
algoritmos, mediante o qual é gerado um par
de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada (dados de
criação de assinatura) e outra pública (dados
de verificação de assinatura), ou, em alternativa, satisfaz exigências idênticas de segurança às das chaves assimétricas;
ii) É baseada num certificado qualificado; e
iii) É criada através de um dispositivo seguro de
criação de assinatura.

d) Autoridade credenciadora — é entidade competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras.
e) Bases de dados — as colectâneas de obras, dados
ou outros elementos independentes, dispostos de
modo sistemático ou metódico e susceptíveis de
acesso individual por meios electrónicos ou
outros;
f) Certificado — o documento electrónico que liga os
dados de verificação da assinatura ao seu titular
e confirma a sua identidade;
g) Certificado qualificado — o certificado no qual se
baseia a assinatura electrónica qualificada e que
apresenta os requisitos constantes de diploma
autónomo;
h) Contrato celebrado em rede — o contrato electrónico celebrado em linha que não seja exclusivamente celebrado por correio electrónico ou outro
meio de comunicação individual equivalente;
i) Contrato electrónico — contrato celebrado por via
electrónica, seja ou não qualificável como

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