I SERlE - NUMERO 52
578-(64)
ARTIGO 13
2. Estao isentos de pagamento de taxa anual de telecomunica~6es os prestadores de servi~o de i11temer.
ARTIGO 10
Periodo de pagamento
1. As entidades licenciadas e registadas devem submeter'
ao INCM os seus relatorios financeiros anuais ate 0 ultimo
dia uti! do mes de Maio de cada ano.
2. No prazo mfnimo de 10 dias a contar da recep~ao dos
relatorios financeiros, 0 INCM debita a percentagem da
receita bruta a pagar por cada entidade licenciada e registada.
3. A taxa anual de telecomunica~6es e paga ate 0 ultimo
dia uti! do mes de Junho de cada ano, apos 0 INCM emitir
a factura correspondente.
ARTIGO 11
Proporcionalldade
o valor a ser cobrado as entidades licenciadas e registadas para a presta~ao de servi~o de telecomunica~6es de
uso publico sera proporcional tendo como base os custos
or~amentados pelo INCM para fazer face as suns fun~6es
reguladoras.
CAPITULO III
Disposic;oes finais e transi~6rias
ARTIGO 14
Dlreltos adqulrldos
As licen~as e registos de telecomunica~6es atribufdos
permanecem em vigor nas partes em que nao contrariem 0
presente Regulamento.
Forma de pagamento
ARTIGO 15
o valor da ta;>(aanual de telecomunica~6es e pago numa
unica presta~ao.
ARTIGO 12
LimIte de cobran~a
1.0 INCM deve cobrar a taxa anual de telecomunica~6es
num montante que nao deve exceder os tres porcento (3%)
da receita bruta das entidades licenciadas e registadas. '
2. 0 INCM deve aprovar e publicar no Bo/etim da
Republica 0 seu or~amento anual referente ao ana seguinte
ate 31 de Dezembro de cada ano.
~. A f6rmula para 0 calculo da percentagem a cobrar
consta do Anexo.
Actuallza~oes
Compete aos Ministros que tutelam os sectores das
comunica~6es e finam;as procederem as actualiza~6es dos
montantes das taxas e a f6rmula constante no Anexo, respectivamente, sempre que se mostrar necessario.
ARTIGO 16
-Adequa~iio
1. As \icen~as e registos de telecomunica~6es emitidas
devem estar adequadas ao presente Regulamento atraves de
actos complementares.
'
2. Compete ao INCM promover as adequa~6esdas licen~as
e registos de telecomunica~6es atribufdos.
ANEXO
FORMULA DE CALCULO DA PERCENTAGEMDA TAXAANUAL DE TELECOMUNICACOES
1. No 1.° caso:
,
'
Quando'a relay80 entre 0 Oryamento do INCM (OR) e a Receita Bruta Total (RBT) das entidades licen'ciadas
e regis.tadas e maior que 3 %, fixado como maxima a cobrar as entidades licenciaqas e registadas, isto e:
OR'
1.1 Relay80
,
-2:3%
'
RBT
Onde:OR- Oryamento do INCM
RBT- Receita Bru,ta Total
Sendo RBT ca!culado mediante 0 somatorio das Receitas Brutas do ana anterior de todas a entidades
licericiadas e re.gistadas pelo INCM, isto
II
e:
'
RBT = 'LRBI +RB2 +RB3 +
n~1
RBn
onde:
RBI = Receita Bruta da Empresa 1,
RB2= Receita Bruta da Empresa 2"
RB3= Receita Bruta da Empresa 3,
n
ate n
= numero natural, maior que 0, equivalente ao nurilero total e de empresas licenciadas
e registadas
RESUMO: Neste caso, significa que cada uma das empresas deve pagar a mesma proporc;aomaxima que
igual a 3 % da sua receita bruta.