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29 DE DEZEMBRO DE 2004

Regulamento .de Taxas de TelecomunicaCfoes
CAPITULO I

Disposic;oes

Defjni~oes
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Reguladora

-

Instituto

Nacional

das Comu-

nica~oes de Mo~ambique, abreviadamente desig. nado por INCM;
b) Taxa- valor fixo ou percentual cobrado pelo INCM
as entidades licenciadas e registadas;
c) Taxa de aquisi~ao da licen~a e do registo - valor fixo
cobrado pelo INCM as entidade licenciadas ou
registadas para 0 infcio da actividade de pres.tador
de servi~os de telecomunica~oes de usa publico;
d) Taxa anual de telecomunica~oes

Taxas
SECc;AO
I
Taxa de Aquisil(aoda Licenl(ae de Registo de Telecomunic81(oes
ARTIGO5
Ambito 'de cobran~a

gerais

ARTIGO
I

a) Autoridade

CAPiTULO II

-

valor percentual a

ser cobrado pelo INCM, proveniente da receita
bruta das entidades licenciadas e registadas, referentes ao ana fiscal 'anterior, com vista a comparticipar nos custos or~amentados pelo INCM para
fazer face as suas fun~oes reguladoras;
e) Entidade licenciada sociedade comercial a qual 0
INCM autorizou a actividade de presta~ao de urn
servi~o de telecomunica~oes de uso publico e/ou
para estabelecer e gerir uma rede publica de
telecomunica~oes;

-

1. 0 estabelecimento, gestao e explorac;ao de uma rede
publica de telecomunicac;oes ou a presta~ao de urn servi~o de
telecomunica<;oes de uso publico esta sujeita ao pagamento
de uma taxa de aquisic;ao.
2. A taxa de aquisic;ao e cobrada de forma individual para
cada tipo de licert<;a ou registo de telecomunica~oes.
ARTIGO6
pagamento
1. A taxa de aquisic;ao e paga no momenta da atribuic;ao

da licenc;a ou do registo de telecomunica~oes. .
2. No acto da atribui<;aoda licenc;aou registo de telecomunica<;oes,a entidade licenciada ou registada deve apresentar
o talao de dep6sito ou de transferencia bancaria correspondente.
:
. 3. Em caso de desistencia da entidade licenciada ou registada, omontante ja 'pago ao INCM nao e reembolsavel.
4. Salvo casos a ponderar pelo INCM, 0 valor ,da taxa de
aquisi<;aoda licen<;a.oudo registo deve ser pago numa unica
presta<;ao.
ARTIGO7

Flxa~ao do montante da taxa
j) Entidade registada - pessoa singular ou colectiva a
Os montantes de taxa a cobrar pelo INCM as. entidades
qual 0 INCM emitiu urn registo para a presta~ao . licenciadas e registadas sao os seguintes:
de. urn servi~o de telecomunica~oes de uso publico;
a) Quando nao decorrente de concurso publico, a taxa de
g) Receita Bruta - receita realizada pela presta~ao do
aquisi<;ao da licen<;ae fixada em 55 000000,00 MT
servi~o deduzindo quaisquer pagamentos apro(cinquenta e cincomilhoes de meticais);
vados pelo INCM feitos a outros operadores. ou
b) Quando decorrente de concurso publico, 0 montante
prestadoresde servi~ocorrespondentesa servi~os .
da taxa de aquisi<;ao da licenc;a sera fixado por
de interliga~aoou outros similares. .
despacho conjunto dos Ministms que tutelam os
ARTIGO 2

sector das financ;ase das telecomunica<;oes;

Objecto

c) Por cada acto de registo de telecomunica<;oes e
fixada em 25000 000,00 MT (vinte e cinco milhoes
de meticais);
d) Os prestadores de servi<;o de internet sao cobrad os por
cadaacto de registo a quantia fixa 5 000 OOO,OOMT
. (cinco milh6es de meticais).

o presente Regulamento fixa as taxas de telecomunica~oes
e os parametros aplicaveis para a sua cobran~a, para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecoinunica~oes e presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de

uso publico.

.

.

ARTIGO8
ARTIGO 3
Ambito

o presente Regulamento e aplicavel as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora~ao e
'gestao de redes publicas de telecomunica~oese para a presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de uso publico.
ARTIGO
4
ObJectivos
Sao objectivos do presente Regulamento:
a) estabelecimento de urn regime de taxas transparente
e objectivo;
b) A garantia de tratamento nao discriminat6rio;
c) A dota~ao do INCM de urn instrumento para efectuar
cobranc;as;
d) A efectivac;ao dos prop6sitos de regula<;1iodo sector
das comunica<;oes, porparte ~do INCM.

Destino das taxa de aquisi~ao da licen~a e de registo
de telecomunica~oes
1. Os montantes provenientes da taxa de aquisi<;ao da
licen<;a e de registo de telecomunica<;oes revertemem 45%
e 55% respectivamente para 0 INCM e para 0 Estado.
2. As receitas cobradas no ambito do numero anterior
serao entregues na Recebedoria de Fazenda da area fiscal
respectiva para efeitos de contabiliza<;1io e posterior consigna<;ao ao INCM.
SECc;AO II

Taxa Anual de Telecomunicac;;6es
ARTIGO9
Sujeitos passivos
1. Todas as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecomunicacroes e para a prestacrao de servicros de telecomunica~oes
de uso publico devem pagar a taxa anual de telecomunicacroes.

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