Secção IV
Exercício da Profissão
Artigo 17.º
(Direitos dos jornalistas)
Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)

a liberdade de expressão, criação e divulgação;
a liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos estabelecidos
na lei, bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva
protecção;
ao sigilo profissional;
a participação na vida da empresa de comunicação social para que
trabalha, nos termos da presente lei;
a garantia de independência e da cláusula de consciência;
a filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no país
ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos
jornalistas.
Artigo 18.º
(Deveres dos jornalistas)

São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)

informar com rigor, objectividade e isenção;
respeitar o perfil editorial da empresa de comunicação social para que
trabalha, bem como a ética e deontologia profissionais;
respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa rios termos da
Lei Constitucional Angolana e demais legislação;
respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista;
confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação
correcta e imparcial;
contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.
Artigo 19.º
(Acesso às fontes)

1. No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes
de informação.
2. O acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo
de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado,
militar e ainda a que afecta a vida íntima dos cidadãos.
3. As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de
informação com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados,

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