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398 I SERIE-NUMERO 39 4. 0 direito de d efesll deverQ s er sempre IIssegurado aos acusados e, pllra tllnto, ser-Ihes-a concedido urn prazo maxima de sessenta dias, para reagirem a acusa~ilo que sobre eles recair. 5. 0 P rocesso deverd se I'd ecidido pelo INCM, no p razo maximo de seis meses, contados a partir da data.de instaurll~!io do processo. 6. Os procedimentos relativos Ii suspensilo ou cancelamento de licenciamento serilo os constantes do artigo 37 do presente Regulamento. 7. A decisao final do INCM cabe recurso ao Tribunal Administrativo, sem contudo suspender a execu~iio da san~ilo. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2004. Publique-se A Primeirl1-Ministra, Luisa Dias Diogo. COllside/,(/lldo0 interesse comum em prosseguir uma poHtica de coopera~i1o no sentido de refor9ar cada vez n1ais os la90s especiais de Amizade que unem os Povos e 90vernos da CPLP; Tumloem considel'(/(;iio0 disposto nas Resolu9<1esde Maputo e S50 Tome sobre Cidadania e Circula~!lode Pessoas no espa90 da CPLP; COllsidemndo ai1ldC/0 disposto nos Comunicados Finnis do V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamenfe em Maputo e Silo Tome, no que se refere Ii Cidadania e Circula9Do de Pessoas no espa~o da CPLP; Tel/do em cOl/ta a necessidade de aligeirn~ a entrada e sllida dos cidadaos da CPLP nos principais postos fronteiri~os; A Republica de Angola, a Republica Federativa do Brasil, a Republica de Cabo Verde, a Republica da Guine-Bissau, a Republica de Mo~ambique, a Republica Portuguesa e a Republica Democnitica de S1IoTome e Principe, acordam 0 seguinte: ARTIGO1 Resolu~iio n" 45/2004 de 29 de Setembro A Republica de Mo~ambique subscreveu em Lisbon, 1117 de Julho de 1996, a D eclara~iio Constitutiva e os E statulos da Comunidade dos Paises da Lingua Portuguesn (CPLP), que tem pOl'objectivo 0 refor~o dos lll~os humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que tern em comum a lingua portllguesa. Considerando que IIRepublica de M09ambique jli ratificou a Declara9iio'Constitutivn e os Estatutos acima referidos, atraves dl1Resolu~ilo n° 15/97, de I de Julho, e havendo necessidade de promover as medidas que facilitem a circula~iio dos cidlldiiosdos Estados Membros, no espa90 da CPLP, 0 Conselho de Ministros, nos termos da aHnea./)do numero I do I1rtigo153da Constitui~ilo .da Rep~blica, determina: Unico. E ratificado 0 Acordo sobre 0 Estabelecimento de Balcaes Especiticos nos PQstos de Entrada e Saida para o Atendimento de Cidadiios da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa, assinado em Brasilia. Brasil, em 30 de Julho de 2002, cujo texto vai em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolu~iio. Aprovada p.elo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto de 2004. Publique-se. A Pl'imeira-Ministra, Lu~'a Dia~' Diogo. Estnbelecer baJc<les especificos nos principais postos de entrada e saida, sujeitos a controlo, pnra 0 antendimento de cidadilos dos Estados Membros da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa. ARTIGO 2 o estabelecimentode balcoes especificos nos postos de entrada e saida para ntendimento de cidadilos da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa nile os impede de utilizar os demais canais. ARTIGO 3 Os b alc<les especificos n os postos d e entrada e saida para atendimento privilegiado dos cidadiios da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa deverao estar identificados e, na medida do p ossivel, serao u tilizados nas mesmas c0l1di9aesd aqueles destinados aos nacionais do pals de embarque. ARTIOO4 1. Os Estados Membros'interessados em eventuais altera~aes ao presenteAcordo, enviario pOl'escrito, ao Secretariado Executivo, uma notifica~ilo, contendo as propostas de emenda. 2. 0 Secretariado Executivo promovera, num prazo maximo de 90 dias a contar da data da notifica9ao, 0 inlcio das negocia90es, dando conhecimento imediato ao Comite de Concerta9iio Permanente. 3. 0 texto resu1tante d as pegocia90es a cima referidas se ni encaminhado ao Conselho de ,Ministros para aprova9iio. ARTIGO 5 IV Confer@nciade Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa Brasilia, 31 de Julho II 1 de Agosto de 2002 ACORDO Sobre Estabelecimento de Balcoes Especf11cos nos Postos de Entrada e Safda para 0 Atendimento de Cldadiios da Comunfdade dos Pafses de Lingua Portuguesa I. Cada E stado Membro r eserva-se 0 direito de su spender temporariamente a aplica9ao do presente Acordo pOI'motivos de ordem internn, de s eguran~a nacional, de saude publica ou obriga~<lesintemacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados Membros. 2. A suspensiio referida no numero anterior,produz efeitos a partir d a data d a r ecep~ilo d j1 notifica9i10 p elo Secretariado Executivo. ARTIOO C01lsiderandoque urn dos objectivos da constitUi~iloda CPLP e 0 de contribuir para 0 refor~o dos la~oshumanos, a solidariedade e a fraternidade entre os p ovo~ que t em em c omum a 1ingua portuguesa, pedi-a basilar da sua identidade, e n esse sentido promover medidas que facHitem a circula~!lo dos cidadaos dos Estados Membros, no espa~o da CPLP; 6 1. Qualquer Estado Membro podera denunciar 0 presenteAcordo, mediante notitica~i1Q ao Secretariado Executivo que, pOl'sua vez, comunicara de imediato aos demais Estados Membros. 2. A dentincia produzira efeito 60 dias apos a data da recep9ilo da notitica9iio.

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