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CAPITULO II DO PROCESSO Artigo 6 (Elegibilidade) Para o acesso à utilização da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, são elegíveis as empresas, as associações de empresas, os grupos, as cooperativas, as instituições públicas e privadas que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo da observância de outros, consagrados noutras regulamentações, gerais e específicas, em vigor, e que lhes seja aplicável. Artigo 7 (Requisitos Gerais) Constituem requisitos gerais de elegibilidade para as entidades referidas no artigo 2 e 6 do presente Regulamento, os seguintes: a) Ser de direito moçambicano; b) Cumprir com a legislação laboral em vigor na República de Moçambique; c) Observar a regulamentação de higiene, saúde pública, sanidade vegetal e animal, e ambiente em vigor no território nacional; d) Apresentar as contribuições fiscais e de segurança social devidamente regularizadas, perante instituições competentes, nomeadamente a Administração Fiscal e o Instituto Nacional de Segurança Social; e) Cumprir com as exigências legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, designadamente em matéria de licenciamento; f) Produzir e comercializar produtos e serviços adaptados aos mercados alvo. Artigo 8 (Requisitos específicos) 1. Constituem requisitos específicos relativos às condições que os produtos alimentares postos em circulação para a venda em público devem apresentar, os seguintes: 3

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