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a) Apresentar, nas suas embalagens, prazos de validade, composição química e ingredientes; b) Possuir certificados comprovativos de terem sido submetidos a ensaios laboratoriais realizados por autoridades competentes, quando aplicável; c) Possuir rótulos devidamente aprovados por organismo nacional competente. 2. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos industriais, os seguintes: a) No processo de transformação, ter beneficiado de um valor acrescentado mínimo de 20%; b) Ser classificado na Pauta Aduaneira, diferentemente da matéria prima que lhes deu origem. 3. Constituem requisitos específicos relativos aos produtos pesqueiros e agrícolas, os seguintes: a) Apresentar bom estado de conservação; b) Cumprir com os demais requisitos de qualidade estabelecidos em Regulamentos Específicos. 4. Constitui requisito específico relativo aos serviços prestados ao consumidor, o respeito pelas normas específicas estabelecidas para o exercício do tipo de actividade e adaptadas aos mercados alvo. Artigo 9 (Procedimentos) 1. Para requerer a concessão do direito de uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique ” as entidades candidatas devem preencher um formulário específico para o efeito concebido e submetê-lo à UTPPRON. 2. Para as entidades candidatas localizadas nas províncias, o formulário indicado no número anterior deve ser apresentado nas Direcções Provinciais da Indústria e Comércio, onde devem ser regularmente instruídos e remetidos à UTPPRON. Artigo 10 (Instrução do pedido) 1. Ao formulário referido no artigo anterior, devem juntar-se os seguintes documentos: 4

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