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Artigo 2 (Objecto e Âmb ito de aplicação) O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável ao direito do uso da marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, às empresas, associações de empresas, grupos, cooperativas e as instituições públicas ou privadas. Artigo 3 (Registo da marca) O sinal “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, é uma marca mista registada em Moçambique, como propriedade do Estado Moçambicano. Artigo 4 (Descrição da marca) O sinal gráfico da marca, anexo ao presente Regulamento, é composto pelas expressões “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”, com a forma de um círculo, aberto em duas extremidades, tendo ao centro o mapa de Moçambique, torneado nos limites pelas cores da sua bandeira nacional. Artigo 5 (Membros) 1. Consideram-se membros, os que aderirem a marca “Orgulho Moçambicano. Made In Mozambique”. 2. Aos membros que apoiaram e financiaram o lançamento da campanha “Made In Mozambique” é lhes outorgado o estatuto de “Membros Fundadores”. 3. Os Membros Fundadores têm, entre outros, os seguintes direitos: a) Serem consultados em matéria relativa à promoção de produtos nacionais; b) Participarem na realização e organização de feiras promocionais dos produtos nacionais. 2

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