Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento
pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
2. As infracções cometidas no exercício deste direito ficam submetidas aos
princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da
competência dos tribunais.
Artigo 30.º
Liberdade de imprensa
1. Na República Democrática de São Tomé e Príncipe é garantida a
liberdade de imprensa, nos termos da lei.
2. O Estado garante um serviço público de imprensa independente dos
interesses de grupos económicos e políticos.
Artigo 31.º
Direito de aprender e liberdade de ensinar
1. É garantido o direito de aprender e a liberdade de ensinar.
2. O Estado não pode atribuir-se direito de programar a educação e a cultura
segundo quaisquer directrizes filosóficas, políticas, ideológicas ou
religiosas.
Artigo 32.º
Liberdade de escolha de profissão
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de
trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes
à própria capacidade.
Artigo 33.º
Direito de deslocação e de emigração
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem
livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e
o direito de regressar.
Artigo 34.º
Direito de reunião e de manifestação
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo
em lugares abertos ao público.

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