Artigo 25.º
Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de
comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser
ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as
formas previstas na lei.
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Artigo 26.º
Família, Casamento e Filiação
Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em
condições de plena igualdade.
A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da dissolução, por
morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e
política e à manutenção e educação dos filhos.
Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser
objecto de qualquer discriminação.
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Artigo 27.º
Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações
ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas
convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos
não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder.
As confissões religiosas são livres no culto, no ensino e na sua
organização.
Artigo 28.º
Liberdade de criação cultural
É livre a criação intelectual, artística e científica.
Artigo 29.º
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