2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos
da lei.
Artigo 35.º
Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer
autorização, constituir associações, desde que não sejam contrárias à lei
penal ou não ponham em causa a Constituição e a independência nacional.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido
por qualquer meio a permanecer nela.
Artigo 36.º
Liberdade física e segurança
1. Todos têm direito à liberdade física e à segurança pessoal.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser nos casos previstos na
lei e sempre por decisão ou com apreciação pelo tribunal competente.
Artigo 37.º
Aplicação da Lei Penal
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei
anterior que declare punível a acção ou a omissão nem sofrer medida de
segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. Aplicam-se, porém, retroactivamente as leis penais de conteúdo mais
favorável ao arguido ou ao condenado.
Artigo 38.º
Limites das penas e das medidas de segurança
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas
da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida.
2. As penas são insusceptíveis de transmissão.
3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos.
Artigo 39.º
Habeas Corpus
1. Em caso de prisão ou detenção ilegal resultante de abuso do poder, o
cidadão tem direito a recorrer à providência de Habeas Corpus.
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